A Lei de Violência Política de Gênero: aplicabilidade e efetividade durante as eleições de 2022

A Lei de Violência Política de Gênero: aplicabilidade e efetividade durante as eleições de 2022

O pleito eleitoral de 2022 foi o primeiro após a aprovação da Lei sobre Violência Política de Gênero (Lei n.º 14.192/2022), que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos últimos 15 meses foram registrados 7 casos a cada 30 dias, demonstrando que, além da participação feminina na política enfrentar grandes desafios, eles se agravam quando novas eleições se aproximam.

A relatora do Projeto de Lei de Violência Política de Gênero na Câmara dos Deputados, deputada Ângela Amin (PP/SC), mencionou o MonitorA em seu parecer pela aprovação do texto. A deputada destrinchou os dados do observatório de 2020, e argumentou que “nesse revoltante cenário, aprovar medidas eficazes no combate à violência política contra a mulher é medida que se impõe”.

Diante da importância do reconhecimento legal de que a violência política necessita ser enfrentada e do papel do MonitorA na argumentação que o citou, interessava-nos compreender como a legislação seria de fato aplicada, e como a violência online seria compreendida pelo poder judiciário.

Trabalhamos, assim, em parceria com o Núcleo de Inteligência Eleitoral, em pesquisa cujo objetivo era entender a aplicabilidade e o nível de eficácia da Lei de Violência Política contra a mulher durante o período eleitoral.

A Lei n.º 14.192/2021
Sancionada em agosto de 2021, a Lei 14.192/2021 tem o objetivo de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais, e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

A Lei foi sancionada em agosto de 2021 e promoveu alterações no Código Eleitoral, Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos. O texto tem origem no texto do Projeto de Lei 349/2015, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), sendo aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2021 e pelo Senado Federal em julho de 2021.

Em suma, a lei se propõe a garantir os direitos de participação política da mulher, vedando a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

O diploma legal avança de forma significativa ao definir violência política contra as mulheres como toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos de quem se identifica como mulher.

As alterações no Código Eleitoral tem o objetivo de proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Do ponto de vista de crimes eleitorais, a Lei também confere especial atenção à disseminação de fatos que sabe inverídicos divulgados na propaganda eleitoral.

Além disso, inclui ao Código Eleitoral o crime de “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”. A norma prevê como sanção ao crime descrito a pena de reclusão, de 1 a 4 anos e multa, sendo que tal penalização poderá ser aumentada em ⅓ se o crime configurado for cometido contra mulher gestante, que tenha mais do que 60 anos ou com deficiência.

Ainda nesse sentido, estabelece que os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

A Lei também faz alterações na Lei dos Partidos Políticos para estabelecer o dever dos Partidos de que seus estatutos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher; concedeu o prazo de 120 dias para adequação.

Por fim, a norma inclui na Lei das Eleições a obrigatoriedade de que haja proporcionalidade de representatividade feminina em 30% para cargos do legislativo e que os debates também respeitem esse mesmo percentual.