Os casos em tramitação na justiça eleitoral

4.b1 Irregularidades relacionadas aos partidos

Dentre os casos identificados, a maior parte não fazia referência específica à violência política de gênero na internet. Dos 12 casos encontrados, 4 deles referiam-se a irregularidades de distribuição de fundo partidário. Essas ações versam sobre três temas: competência para o julgamento desses casos, investigação de candidatura fictícia para cumprimento do percentual mínimo exigido por lei de candidatas mulheres, irregularidade na distribuição de cargos a uma deputada federal, e ausência de repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidaturas femininas.

a) Lançamento de candidatura feminina fictícia pelo partido

O primeiro caso (processo n.º 0601408-34.2022.6.06.0000) tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), como ação de investigação judicial eleitoral, cuja denúncia baseada no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, que estabelece que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.

No caso, a autora da ação afirma que seu nome foi incluído como candidata à deputada estadual pelo Partido Liberal (PL). Ela alega ter sido vítima de violência política, porque foi alvo de uma candidatura fictícia, realizada apenas para cumprir a reserva de gênero prevista na legislação eleitoral. Em seu pedido, a autora requer (i) a suspensão da análise dos requerimentos de registro de candidatura, (ii) a suspensão do acesso do PL de Ceará aos recursos públicos de campanha eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário), até que seja feita uma investigação sobre a suposta candidatura fictícia, (iii) que seja realizada uma investigação sobre a suposta fraude na composição da lista de candidatas, e (iv) a extinção dos registros de candidatura de todos os candidatos a deputado estadual do PL de Ceará, bem como a instauração de um processo disciplinar ou de uma ação penal contra os dirigentes do partido.

Até 30 de novembro, em decisão monocrática, os pedidos de suspensão da análise dos requerimentos de registro de candidatura e de suspensão do acesso do PL de Ceará aos recursos públicos de campanha eleitoral foram negados. O TRE-CE determinou a citação do representante legal da agremiação partidária e todos(as) os(as) candidatos(as) escolhidos pelo referido partido para disputarem o cargo de deputado estadual para fazerem parte do processo e apresentem uma defesa. O processo segue em andamento.

b) Ausência de repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidaturas femininas

O segundo grupo de casos identificados refere-se a contestações sobre repasse de recursos para candidaturas de mulheres. Ambos os casos tramitam no TSE (processos nº 0601155-14.2022.6.00.0000 e nº0601152-59.2022.6.00.0000). As ações têm como fundamento legal para a denúncia, respectivamente, a Resolução nº 23.605, artigo 6º, § 1º, I e I e na Resolução 23.607, artigo 17, § 4º, I, II e III; Lei 14.192/2021, artigos 2º, 3º e parágrafo único.

Em ambos os casos, as candidatas, autodeclaradas negras, alegam a ausência de repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidaturas femininas. As autoras das reclamações requerem cumprimento das regras do rateio do fundo de financiamento de campanha eleitoral, com comprovação nos autos do processo do cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de cem mil reais e sob pena de bloqueio das contas da campanha. Elas também pedem (i) que sejam reconhecidas condutas abusivas dos dirigentes do PL do Amazonas, (ii) que sejam reconhecidos os direitos à cota feminina e a candidaturas negras, e (iii) que a conduta seja enquadrada como delito de violência política contra a mulher (Lei 14.192/2021, artigos 2º, 3º e parágrafo único).

Nenhum dos dois processos foram recebidos pelo TSE. O Tribunal considerou que o processo não cumpre os requisitos legais para autorizar o seguimento da reclamação, pelo entendimento de que o TSE não possui competência para julgar a matéria. De acordo com a Corte Eleitoral a competência seria do TRE-AM, tribunal originário dos casos. Nenhuma das vítimas recorreram da decisão.

c) Irregularidade na distribuição de cargos à Dep. Federal.

Por fim, o último caso se refere à suposta irregularidade na distribuição de cargos (processo nº 0600444-56.2022.6.27.0000). O caso tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO), e tem como fundamento legal da denúncia o art. 7º, caput, da Lei 9.504/97.  

Nesse processo, a vítima buscou impugnar o registro de candidatura perante o TRE-GO por alegada irregularidade na distribuição de cargos a deputada federal. A vítima afirma que era candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Progressista/TO, e que teria se apresentado ao partido e efetuado pré-campanha. Em convenção partidária, ela teria pleiteado uma vaga para disputar o cargo de deputada federal pelo partido. No entanto, o PP teria, equivocadamente, retirado seu nome e informado à Justiça Eleitoral sua candidatura para o cargo de deputada estadual, e não federal. A vítima alega que a ata da convenção teria sido fraudada e a conduta do partido configuraria violência política contra a mulher.

Em decisão, a Justiça eleitoral do estado de Tocantins considerou a negativa do partido em deixar a vítima concorrer ao cargo de deputada federal como um assunto interno” do partido, e não como uma violência política em razão de gênero:

“[…] discordância sobre a aplicação do princípio democrático quanto à forma de escolha estatutária de candidatos pelo Partido Progressista se caracteriza, classicamente, como matéria interna corporis, que pode ser questionada apenas pelos próprios filiados em outra seara judicial, não cabendo à Justiça Eleitoral interferir e questionar os critérios de escolha, uma vez que a própria legislação eleitoral confere aos estatutos dos partidos a prerrogativa de definir a forma de escolha e os critérios de candidatos ao pleito eleitoral. Precedentes do TSE”.

Assim, a impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins.