Assédio ou ameaças direcionadas a candidatas ou mandatárias
Foram identificados oito casos que envolviam ataques ofensivos a candidatas mulheres com base legal do art. 326-B do Código Eleitoral. Desses, quatro casos envolviam violência política de gênero em ambientes presenciais durante a condução da campanha eleitoral. Apenas um dos processos identificados ocorreu em plataformas digitais. Os outros três casos ainda estão em fase de investigação, com instauração do inquérito e da notícia crime. Por estarem em estágio inicial, até a publicação deste relatório não foi possível ter acesso detalhado às informações dos processos.
Abaixo, estão descritos os casos.
a) Violência política de gênero offline
O primeiro caso (processo n.º 0606277-77.2022.6.19.0000) tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e tem como fundamento jurídico o art. 22 da LC nº 64/90 e o art. 326-B do Código Eleitoral, que tipifica o crime de violência política de gênero.
No caso, a alegação é de que os investigados teriam praticado atos de violência política de gênero contra a candidata, lançando críticas e ofensas infundadas, visando fazer com que ela desistisse da candidatura. Ainda, um dos investigados é acusado de ter se valido de sua condição de vereador para atacar a candidata, bem como teria utilizado recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para financiar sua campanha eleitoral, o que configuraria abuso de poder. Na ação, pede-se a condenação dos réus por abuso de poder econômico e político e pela prática do crime previsto no art. 326-B.
O tribunal indeferiu as acusações de abuso de poder, sob o entendimento de que não havia indícios de ilícito. Em relação ao crime de violência política, os autos foram encaminhados ao MP — o órgão responsável pela investigação e apresentação da denúncia — para investigação de eventual ofensa ao 326-B do Código Eleitoral. O processo foi declarado extinto sem resolução de mérito.
O segundo caso identificado também tramita perante o TRE-RJ (processo n.º 0606052-57.2022.6.19.0000) e tem como base legal os arts. 248, 326-B e 331 do Código Eleitoral, e 110 da Resolução TSE n.º 23.610/2019. No processo, a alegação é de que a candidata foi ameaçada enquanto realizava atos de campanha eleitoral. Segundo é relatado no processo, os acusados estavam acompanhados de seguranças armados e exigiram que a candidata se afastasse do local e interrompesse os atos de campanha.
Na ação, a representante argumenta que houve violação dos arts. 248 do Código Eleitoral e 110 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que preceituam que ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, bem como dos crimes previstos nos arts. 326-B e 331, do Código Eleitor, relativos à violência política de gênero e à proibição de “inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado”, respectivamente.
O tribunal determinou a remessa da íntegra dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para a adoção das medidas cabíveis; e a redistribuição a um dos Desembargadores Eleitorais designados para julgar as representações por propaganda eleitoral.
O terceiro caso (processo n.º 0600975-41.2022.6.02.0000) dizia respeito a uma notícia crime que tramita perante o TRE de Alagoas. As candidatas alegam que foram alvos de discursos com objetivo de impedir ou dificultar a campanha eleitoral durante evento de inauguração do Comitê Eleitoral do candidato a Governador, Rui Soares Palmeira, na cidade de Arapiraca. Segundo as noticiantes, na oportunidade, o concorrente na disputa eleitoral atacou suas campanhas em virtude da condição de serem mulheres. Elas alegam terem sido vítimas de violência política contra a mulher nos termos dos art. 326–A, § 3º, e 326–B, ambos do Código Eleitoral.
O Tribunal remeteu os autos ao MPE para que o órgão tomasse conhecimento da notícia crime. O Procurador Regional Eleitoral confirmou sua ciência sobre o procedimento, cadastrou a notícia crime no âmbito do MPE e pediu arquivamento formal das peças no âmbito da Justiça Eleitoral.
Por fim, o quarto caso (processo n.º 0601448-86.2022.6.07.0000) refere-se a uma candidata que alegava ter sofrido ataques verbais contra sua candidatura em evento presencial por parte de senador, em pronunciamento em nome do Colegiado Regional da Federação PSDB Cidadania do Distrito Federal. Na ação, a candidata pedia a suspensão de qualquer pronunciamento do ofensor em nome do Colegiado, até referido o registro da candidatura da vítima, afirmando que as práticas do senador enquadram-se nos art. 8º e 326-B do Código Eleitoral.
Em sua decisão, o TRE-DF reconheceu a violência em razão de gênero, no entanto, não houve desdobramentos penais por falta de pedido expresso. A vítima se limitou a pleitear que o ofensor fosse impedido de interferir no seu registro de candidatura. Quando da decisão, o registro da candidatura já havia sido deferido, de forma que se entendeu que houve perda de interesse processual. Ainda que a decisão mencione a existência de canal próprio específico para apuração do crime, isto é, via Ministério Público Eleitoral, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
b) Violência política de gênero na internet
Dos 12 casos que versavam sobre violência política de gênero, apenas um era sobre violência na internet. O caso (processo n.º 0602410-12.2022.6.07.0000) tramita perante o TRE-DF e foi ajuizado pela então candidata ao Senado, Damares Alves, contra um perfil no Instagram. Na ação, Damares argumenta que o perfil é responsável por promover ofensas a sua pessoa, com propaganda negativa, disseminação de informação falsa, menosprezo público e crime de violência eleitoral contra a mulher. A senadora requer a identificação do responsável pelo perfil, a remoção das publicações denunciadas, e que o perfil e o responsável se abstenham de veicular publicações com o mesmo teor. Ainda, Damares pedia a condenação ao pagamento de multa por disseminação de desinformação nos termos da Lei das Eleições e da Resolução 23.610/2019-TSE.
Até 30 de novembro, na ausência de pedido expresso para enquadramento do caso no crime previsto pela Lei 14.192/21, a decisão limitou-se a determinar a identificação do agente e remoção do conteúdo da plataforma mencionada.
Como retratado nos casos acima, dos 5 processos judiciais identificados - tanto aqueles que ocorreram online, quanto offline -, em três deles a Justiça Eleitoral considerou que as ações movidas com base no artigo 326-B, por serem de competência pública incondicionada, deveriam ser remetidas ao Ministério Público, orientando a vítima a solicitar a instauração de procedimento de investigação ao MP. Como consequência, não há decisão de mérito sobre tais ações. Os dois outros processos, embora mencionem a violência política de gênero, não requerem entre os pedidos a condenação pelo cometimento do ilícito.
c) Casos que ainda não estão em investigação, mas sem informações detalhadas sobre a denúncia
Além dos cinco processos acima descritos, disponíveis nos portais da Justiça Eleitoral, cabe mencionar outros três, a saber:
- Número do processo: 0600028-48.2022.6.19.0150
Tribunal: TRE-RJ
Classe: Inquérito policial - Número do processo: 0600040-77.2022.6.21.0030
Tribunal: TRE-RS
Classe: Inquérito policial - Número do processo: 0600071-42.2022.6.17.0149
Tribunal: TRE-PE
Classe: Notícia de crime
Os processos estão relacionados à violência contra a mulher candidata ou no exercício do mandato eletivo, no entanto, foram submetidos ao Ministério Público Eleitoral para investigação, não havendo informações detalhadas sobre o objeto da denúncia ou seu andamento.